Levítico 13
Pe. Antônio Pereira de Figueiredo
1Falou mais o Senhor a Moisés, e a Aarão, e lhes disse: 2O homem, em cuja pele, ou em cuja carne se formar alguma diversidade de côr, ou alguma bostela, ou qualquer coisa de luzente que pareça a praga da lepra, será levado ao sacerdote Aarão, ou a qualquer de seus filhos. 3Se êle vir que aparece lepra na sua pele; que o pêlo mudou de côr, e se fêz branco; que os lugares, onde aparece a lepra, estão mais encovados do que a pele, e do que a restante da carne; é sinal que aquilo é a praga da lepra; e o tal homem será separado da companhia dos outros por juízo do sacerdote. 4Se aparecer uma branquidão luzidia sôbre a pele, sem que êste lugar esteja mais encovado do que o restante da carne, e o pêlo está da côr, que sempre teve: o sacerdote o encerrará sete dias, 5e o examinará ao dia sétimo: e se a lepra não foi por diante, e não se entranhou mais pela pele dentro, torná-lo-á a encerrar outros sete dias. 6Ao sétimo dia examiná-lo-á: e se a lepra aparecer mais escura, e não tiver lavrado mais pela pele, declará-lo-á limpo, porque isto é sarna. Êste homem lavará os seus vestidos e será limpo. 7Se depois que êle foi visto pelo sacerdote, e declarado limpo, cresceu novamente a lepra, tornar-lho-ão a levar, 8e êle será condenado de imundo. 9Se a praga da lepra se achar num homem, será êle levado ao sacerdote, 10e êle o examinará. E quando na pele apareça uma branquidão, e os cabelos tenham mudado de côr, e a mesma carne apareça viva; 11julgar-se-á esta uma lepra muito inveterada. e muito arraigada-na pele. Por isso o sacerdote o declarará imundo, e não o encerrará, porque a sua imundície bem se está vendo. 12Se a lepra aparecer como em flor, de sorte que vá lavrando pela pele, e ela a cubra tôda desde a cabeça até os pés, quanto podem ver os olhos; 13o sacerdote o examinará, e julgará, que a lepra, que êle tem, é limpíssima, porque se tornou tôda branca. Assim o tal homem será declarado limpo. 14Mas quando nêle aparecer a carne viva, 15então será. êle declarado imundo por juízo do sacerdote, e será considerado na classe dos imundos. Porque a carne viva, se está salpicada de lepra, é imunda. 16Se ela se mudou, e de novo se tornou a fazer branca, e cobriu todo o homem, 17o sacerdote o considerará, e o declarará limpo. 18Quando tendo havido na carne, ou na pele de algum uma úlcera, que fôsse curada, 19aparecer no lugar da úlcera uma cicatriz branca, ou tirando a vermelho, será êste homem levado ao sacerdote, 20o qual vendo que o lugar da lepra está mais encovado do que tôda a mais carne, e que o pêlo se mudou, e se fêz branco, declará-lo-á imundo: porque isto é a praga da lepra, que se formou na úlcera. 21Se o pêlo está da côr que sempre teve, e a cicatriz algum tanto escura, sem estar mais encovada do que a carne vizinha, o sacerdote o terá recluso sete dias. 22E se o mal cresceu, declarará que isto é lepra. 23Mas se êle parou no mesmo lugar, não é outra coisa, senão a cicatriz da úlcera, e o homem será declarado limpo. 24Quando tendo-se queimado algum homem na carne, ou na pele, estando curada a queimadura, se tornou a cicatriz branca, ou vermelha, 25o sacerdote a considerará: e se vir que ela se fêz tôda branca, e que êste lugar está mais encovado do que o restante da pele, declará-lo-á imundo: porque isto é que a praga da lepra se formou na cicatriz. 26Se o pêlo não mudou de côr, e o lugar ferido não está mais encovado do que o resto da carne e a lepra aparece algum tanto escura, tê-lo-á fechado sete dias, 27e ao dia sétimo o examinará. Se a lepra cresceu por cima da pele, declará-lo-á imundo. 28Se esta mancha branca parou no mesmo lugar, e se fêz algum tanto escura, isto é somente a praga da queimadura; por isso êle será declarado limpo, porque esta cicatriz é efeito do fogo, que o queimou. 29Se nascer-lepra na cabeça dum homem, ou duma mulher, ou na barba dum homem, o sacerdote o examinará. 30E se êste lugar estiver mais encovado do que o resto da carne, e o cabelo tirar para amarelo, e estiver mais delgado do ordinário: êle os declarará imundos, porque isto é lepra da cabeça, e da barba. 31Mas se êle vir que o lugar da mancha está igual com a carne vizinha, e que o cabelo está negro, tê-lo-á fechado sete dias, 32e examiná-lo-á no dia sétimo. Se a mancha não cresceu, e o cabelo conservou a sua côr; e o lugar da praga está igual com a mais carne; 33será o homem rapado, menos no lugar desta mancha e tê-lo-ão recluso outros sete dias. 34Se ao dia sétimo se achar que a praga parou no mesmo. lugar, e êste não está mais envocado do que a mais carne, o sacerdote o declarará limpo: e êle, lavados os seus vestidos, será limpo. 35Se depois de êle julgado limpo tornar ainda esta mancha a crescer sôbre a pele, 36não inquirirá, mas se o pêlo se mudou para amarelo: Porque a olhos vistos está imundo o homem. 37Mas se a mancha perseverar no mesmo estado e os cabelos estiverem negros, deve o sacerdote conhecer que o homem está são, e afoitamente o pronuncie limpo. 38Se aparecer alguma branquidão na pele dum homem, ou duma mulher, 39o sacerdote os considerará. Se êle achar que esta branquidão, que aparece sôbre a pele, é um tanto parda, saiba que isto não é lepra, mas somente uma mancha de côr branca, e que o homem está puro. 40Quando a um homem lhe caem os cabelos da cabeça, fica êle calvo, e é limpo. 41Se os cabelos lhe caem de diante da cabeça, fica êle antecalvo, e é limpo. 42Se sôbre a pele da cabeça, ou de diante da cabeça, que está sem cabelos, se formar uma malha branca, ou vermelha, 43o sacerdote tendo-o visto, o condenará indubi-tàvelmente, como ferido de lepra, que lhe nasceu no lugar da calva. 44Todo o homem pois, que estiver iscado de lepra, e que foi separado por juízo do sacerdote, 45terá os seus vestidos descosidos, a cabeça descoberta, o rosto tapado com o seu vestido, e gritará, dizendo, que êle está imundo, e sujo. 46Por todo o tempo que êle estiver leproso, e imundo habitará só fora do campo. 47Se um vestido de lã, ou de linho fôr infecto de lepra, 48na cadeia, ou na trama; ou se uma pele, ou qualquer coisa feita de pele: 49dado caso que nêle se vejam umas manchas brancas, ou vermelhas, julgar-se-á que isto é lepra, e os tais vestidos, ou peles mostrar-se-ão ao sacerdote, 50o qual depois de os examinar, tê-los-á fechados sete dias. 51Ao dia sétimo torná-los-á a ver: e se êle achar que as manchas cresceram, será isto uma lepra arraigada, e êle julgará que êstes vestidos, e tôdas as outras coisas, onde se acham as nódoas, estão imundas: 52e por isso fá-las-á queimar no fogo. 53Se êle vir que as manchas não cresceram, 54ordenará que se lave o que aparece infecto de lepra, e tê-lo-á fechado outros sete dias. 55E vendo que o pano, ou pele não recobrou a sua. primeira côr, dado que a lepra não se aumentasse, julgará imundo o tal vestido, e queimá-lo-á no fogo: porque a lepra se difundiu pela superfície, ou o repassou todo. 56Mas se depois de lavado o vestido, está o lugar da lepra mais escuro, rasgá-lo-á, e separá-lo-á do resto. 57Se depois disto aparecer ainda uma lepra vaga, e volante nos lugares, que antes estavam sem mancha, deve tudo ser queimado. 58Se as manchas desaparecerem, lavar-se-á outra vez em água o que está limpo, e êle ficará purificado. 59Esta é a lei tocante à lepra dum vestido de lã, ou de linho, da cadeia, ou da trama, e de tudo o que é feito de pele, para se saber como o tal vestido se deve julgar limpo, ou imundo.